Lei Municipal
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MERUOCA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo, em observância ao art. 5°, caput, c/c inciso III do art. 3° da Lei Federal n° 11.738/2008, autorizado a atualizar o salário dos profissionais do magistério de educação básica de Meruoca, aos valores estabelecidos como Piso Nacional dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública. Art. 2°. A tabela salarial, para os vários cargos existentes no Plano de Cargos e Salários dos Profissionais do Magistério do Município de Meruoca, passa a vigorar segundo os valores estabelecidos no Anexo I, parte integrante e inseparável da presente Lei. Art. 3°. O profissional do Magistério pertencente ao Quadro Efetivo da Rede de Ensino Pública Municipal, uma vez nomeado para o exercício do cargo de Secretário Municipal, poderá optar pelo recebimento da remuneração mais vantajosa. Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, e com efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2025, em legítima observância aos ditames da legislação federal pertinente.